segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Controle do Judiciário

Por Antonio R.M. Siqueira

Juiz exercendo a tutela jurisdicional não é pessoa física, é órgão e, portanto, sujeito às regras referentes a esses órgãos.

Querer tratar esses órgãos unipessoais com imunidade à fiscalização da sociedade, que os supre com os tributos por ela pagos, é querer ficar acima das regras básicas da Constituição.

Órgão público como no caso, os juízes, tem obrigação de prestar contas, ser transparente. Esse principio é fundamental para o desenvolvimento de um Estado democrático.

Querer que o Poder Judiciário fique imune a tal controle, sob o argumento de quebra de sigilo, é no mínimo suspeito. As verbas públicas aplicadas no Poder judiciário precisam ser vistoriadas pelos órgãos de controle do sistema.

In casu, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é o órgão determinado pela nossa Constituição para realizar tal controle e os resultados foram bastante profícuos nesses poucos anos de existência com resultados excelentes para a questão disseminada no Poder Judiciário do nepotismo.

A questão é que agora surge uma Corregedora que quer colocar em prática as atribuições legais a ela conferidas pelo cargo.

As associações dos juízes logo se posicionaram contra, pois havia a possibilidade de quebrar a Caixa Preta!, que sempre foi aquele poder.

Duas liminares no findar dos trabalhos, inclusive uma sendo contestada pela AGU tendo em vista TER SIDO INTEMPESTIVA. PARA A TUTELA JURISDICIONAL APLICADA POR MARCO AURÉLIO, O PRAZO TINHA SIDO ULTRAPASSADO, PELA TESE LEVANTADA. A inexistência dopericulum in mora

Muito estranha essa atitude dos juízes não quererem serem auditados mesmo sabendo que são órgãos.
Agora só o tempo dirá qual será a atitude do plenário diante da questão posta. Duas possibilidades práticas, vejamos: 

1) CNJ órgão recursal das corregedorias regionais.

Cria-se um órgão com poderes limitados de atuação, sendo sua maior quebra de poder - não poderá abrir processo em face dos juízes e desembargadores regionais enquanto a corregedoria regional não se pronunciar.
Se assim for, o CNJ não atenderá os objetivos teleológicos embutidos na Emenda Constitucional que trata da criação do órgão, e vira mero fórum recursal.

2) CNJ é entendido como órgão de controle externo do judiciário.

O objetivo da norma implementada constitucionalmente será atingido.
Essa visão exige que a sociedade se posicione claramente sobre a questão posta, agora do ponto de vista social e de controle democrático para os três poderes.
São esses dois pontos que precisam ser desatados.

Espero que não seja pelo método do nó górdio, que seria a necessidade de uma nova PEC (Proposta de Emenda Constitucional) para controle do Poder Judiciário pelo CNJ. Nesse caso, seria a salvação do Poder Legislativo, pois assim procedendo, estaria protegendo o Estado Democrático de Direito da Constituição cidadã e melhorando sua imagem diante da população.

“ É só.”

Nenhum comentário: